As Regiões Hidrográficas do Estado do Rio de Janeiro Com a prerrogativa constitucional de legislar de forma complementar, o Estado do Rio de Janeiro instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos pela Lei nº. 3239 de 2 de agosto de 1999. Herdando a concepção que inspirou o SIPROL, esta lei aprimora a lei federal e cria um diploma legal bastante avançado. 2- Mata Atlântica O primeiro documento com força de lei a tratar das formações vegetais nativas do Brasil foi o Código Florestal, instituído pelo Decreto-Lei Federal nº. 23.793, de 23 de janeiro de 1934. As figuras do decreto e do decreto-lei remetem a uma nova era política do Brasil, com o Estado mais forte e mais presente na vida econômica, social e ambiental. Esta era começa em 1930, com Getúlio Vargas. O primeiro Código Florestal trata apenas de florestas, sem a preocupação de distingui-las em tipologias, na época, já existentes. Ele disciplina a proteção e a exploração das florestas, mas ainda a favor do extrativismo. A aplicação de tal política pública resultou na criação da primeira área protegida do Brasil, o Parque Nacional de Itatiaia, pelo Decreto nº. 1.713, de 14 de junho de 1937. Em 10 de janeiro de 1939, seria criado o Parque Nacional do Iguaçu, pelo Decreto nº. 1.035, de 10 de janeiro.
Parque Nacional de Itatiaia Só em 1965 dar-se-á um novo salto no que concerne à proteção das formações vegetais nativas do Brasil. Trata-se da Lei Federal nº. 4.771, de 15 de setembro, instituindo o Novo Código Florestal. Nele, os ecossistemas nativos ganham nome: Mata Atlântica, Cerrado, Amazônia etc. O Código estava a exigir uma revisão para atualização, mas acabou substituído por um novo Código cuja base foi concebida pelo Deputado Federal Aldo Rebelo sem base científica. Ele foi instituído pela Lei nº 12.727, de 2012. Em termos de políticas públicas de proteção ao ambiente, o grande avanço se deu com a Constituição de 1988, que destina um capítulo inteiro, embora apenas com um artigo – o 225 – à questão. Note-se que a preocupação com o ambiente está disseminada por toda a Constituição. Alguns artigos exigem regulamentação regulamentação, outros não. Havia, no Código Florestal de 1965, um instrumento de proteção da vegetação nativa que esperou anos para ser regulamentado. Trata-se das unidades de conservação, para proteger áreas pelo seu especial seu valor ecológico, socioambiental e paisagístico. Finalmente, com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, foi instituído o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, classificando as áreas protegidas em duas categorias: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Manejo Sustentável. Nas primeiras, existem drásticas restrições a atividades econômicas e à ocupação humana. Nas segundas, as atividades humanas podem ser exercidas desde que de forma sustentável. As Unidades de Conservação transcendem os dispositivos do Código Florestal, pois podem ser criadas para proteger, além de formações vegetais nativas, ecossistemas aquáticos continentais e ecossistemas marinhos. No Estado do Rio de Janeiro, existem várias Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas pela União; um número maior de UCs do Estado e uma infinidade de UCs dos municípios. Os principais são os Parques Nacionais de Itatiaia, da Tijuca, da Serra dos Órgãos, da Bocaina, da Restinga de Jurubatiba, assim como a Reserva Biológica do Tinguá. Do Estado, destacam-se Reserva Biológica da Praia do Sul, os Parques do Desengano, da Tiririca e Parque Marinho do Aventureiro e as Estações Ecológicas de Guaxindiba e do Paraíso.
Parque Estadual da Serra da Tiririca Mais diretamente ligada ao Estado do Rio de Janeiro é a Lei nº. 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e a proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, regulamentando o § 4º do Art. 225 da Constituição Federal, que considera a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Matogrossense e a Zona Costeira como patrimônio nacional. O Art. 2º estabelece que, “Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.” De um só golpe, a chamada Lei da Mata Atlântica protege também a Zona Costeira, na medida em que estende seus efeitos sobre as vegetações de restinga e os manguezais que se encontram na frente do domínio da mata. 3- Ambientes costeiros Pelo entendimento da O World Wide Fund for Nature – Brasil (WWF-Brasil), os ambientes costeiros constituem um dos sete biomas do território brasileiro, compreendendo os ecossistemas campo nativo de planície aluvial, vegetação de restinga, manguezal, costão rochoso e marisma. Destes, só o último não se encontra no Estado do Rio de Janeiro. Como visto no item anterior, estes ecossistemas foram incluídos no Bioma Mata Atlântica. Todavia, como a Zona Costeira foi a primeira a sofrer os impactos da colonização portuguesa e continua a sofrê-los com a urbanização, a industrialização e o turismo, convém abordar duas políticas públicas para este ambiente. A primeira delas é a Lei nº. 7.661, de 16 de maio de 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. Nele, Zona Costeira é “o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas pelo Plano.” Seu objetivo é proteger os recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas; sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades naturais de preservação permanente. Pelo Plano, os Estados e Municípios podem instituir, mediante lei, seus respectivos Planos, desde que observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional. Pelo diploma legal, em seu Art. 10, as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. Fica proibida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo que impeça ou dificulte o acesso às praias, entendidas estas como a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece outro ecossistema.
Costão Rochoso e Praia da Foca - Búzios Outro dispositivo, já foi mencionado aqui, é o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), que permite criar UCs para a proteção de vegetação nativa, de ecossistemas aquáticos continentais e mesmo de ecossistemas marinhos. Ele complementa o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro ao permitir a criação de áreas especialmente protegidas na costa terrestre e marinha e até mesmo em ilhas bastante afastadas do continente. É comum afirmar-se que a legislação ambiental brasileira é a melhor do mundo. Na verdade, não é. Há outras mais aprimoradas, como a da Nova Zelândia, por exemplo. Além do mais, a distância entre o Brasil legal e o Brasil real é imensa. Quem lê os diplomas legais e examina a realidade se espanta com o estado deplorável dos ecossistemas nativos e transformados. Mesmo assim, existe uma campanha por parte das forças conservadoras para demolir esta legislação. Arthur Soffiati é historiador ambiental e pesquisador do Núcleo de Estudos Socioambientais da UFF/Campos




